O que são teorias semânticas?

No capítulo I de "O Império do Direito", Dworkin diz que sua teoria do direito é "interpretativa", enquanto as outras (positivismo, realismo e até mesmo jusnaturalismo), a que ele se contrapõe, seriam teorias "semânticas". O que ele quer dizer ao chamá-las assim não é, à luz seja do termo seja do texto, imediatamente claro, de modo que nessa breve postagem vou tentar esclarecer o que, a meu ver, Dworkin acredita que teorias semânticas são e fazem.

Em primeiro lugar, teorias semânticas têm uma posição ontológica sobre a natureza do direito: veem o direito como algo que "é" de certa maneira e pode ser descrito com pretensão de verdade exclusiva. Elas tratam o direito como algo que tem certas propriedades e características passíveis de serem apreendidas e descritas de modo tal que, ao confrontar essa descrição com como o direito "realmente é", se perceberia que se trata de uma descrição verdadeira. As outras descrições seriam falsas e poderiam ser provadas como tais por comparação com como o direito "realmente é". Outra maneira de dizer isso é que teorias semânticas veem o direito como algo que é desta ou daquela maneira independentemente do ideal moral e político à luz do qual ele é interpretado.

Em contraposição a isso, a teoria do direito de Dworkin seria interpretativa. Ela não supõe que o direito seja desta ou daquela forma, mas, pelo contrário, afirma que ele é um "conceito interpretativo", do tipo que será apresentado de distintas maneiras conforme as interpretações que se façam dele. Ou, o que para Dworkin será o mesmo, do tipo que será sempre apresentado da maneira que o intérprete acredita que o mostra "à sua melhor luz", com esta "melhor luz" variando, contudo, conforme os ideais morais e políticos à luz dos quais a interpretação é feita. Portanto, o direito não é o tipo de coisa que tenha certas características e propriedades determinantes independentemente da interpretação que dele se faça, mas é, ao contrário, algo que só pode assumir certas características e propriedades determinantes, em vez de outras, em uma das interpretações que dele se faça e apenas porque o ideal moral e político à luz do qual cada interpretação o apresenta enfatiza certas características e propriedades como sendo as determinantes.

Em segundo lugar, teorias semânticas têm uma posição metodológica sobre o ofício da teoria do direito: acreditam a) que existe um acordo de fundo entre os juristas sobre o que o direito é e b) que a missão da teoria do direito é trazer à tona este acordo e transformá-lo em teoria sistemática. Elas, portanto, partem do fato do acordo teórico entre os juristas (porque estão sob influência do aguilhão semântico) e alegam tratar este suposto acordo como teste de verdade de uma teoria do direito (embora o que aconteça na prática seja o inverso, que elas primeiro elaboram uma teoria do direito que diz algo novo e depois tentam provar que na verdade os juristas sempre viram o direito daquela forma). Novamente, ideais morais e políticos deveriam ser deixados de fora, pois juristas com diferentes ideais seriam capazes de concordar sobre o que o direito é, e este acordo que está para além das divergências morais é o que interessaria para a teoria do direito.

Em contraposição a isso, a teoria do direito de Dworkin parte dos pressupostos inversos: a) que existe um profundo desacordo entre os juristas a respeito do que o direito é, desacordo que se deve às várias concepções de direito que estes juristas têm e que vem à tona nas divergências teóricas que se veem em casos difíceis; e b) que a missão da teoria do direito é explicar por que estes desacordos acontecem (ou seja, mostrar o direito como um conceito interpretativo) e tentar comparar os méritos explicativos e justificatórios de cada uma das concepções de direito que os juristas têm na prática a fim de sustentar, se este for o caso, que uma delas é superior às outras. Partir do desacordo, explicá-lo, expô-lo e tentar resolvê-lo é a tarefa de uma teoria interpretativa.

Resumindo, então. Teorias semânticas do direito são teorias que a) no nível ontológico, veem o direito como pré-interpretativo: consideram que o direito tem certas características independentes da interpretação que dele se faça e pode ser descrito com pretensão de verdade em vista da comparação com como ele "realmente é"; b) no nível metodológico, estão sob influência do aguilhão semântico: acreditam que existe um acordo de fundo entre os juristas sobre o que o direito é e que e a missão da teoria do direito é trazer este acordo à tona e desenvolvê-lo na forma de uma teoria.

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